Carta aos parceiros internacionais
A Rede de Trabalhadores da Bayer no Brasil, em conjunto com a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Químico, o Sindicato dos Químicos de São José dos Campos, o Sindicato dos Químicos de São Paulo, o Sindiquímica Bahia e o Sindicato dos Químicos de Belford Roxo, vem, por meio desta, solicitar apoio e mediação para a reversão da demissão de Cristian Denis da Cunha, dirigente sindical eleito para a diretoria do Sindicato dos Químicos de São José dos Campos e Região.
A empresa, em reuniões com a Rede de Trabalhadores, tem alegado a existência de supostos desvios de conduta que teriam motivado a decisão de desligamento. Contudo, até o momento, não apresentou formalmente quais seriam tais desvios, tampouco instaurou procedimento para apuração de falta grave que pudesse comprovar a ocorrência de conduta que justificasse a demissão de um dirigente sindical eleito.


O dirigente informa que, ao receber o comunicado de demissão, constatou que o documento indicava que a Bayer não reconhecia sua estabilidade como dirigente sindical. Entretanto, não lhe foi fornecida cópia desse documento, razão pela qual, até o presente momento, ele sequer dispõe de documentação formal que comprove os termos de sua demissão.
Assim que tomou conhecimento dos fatos, a Rede de Trabalhadores entrou em contato com a empresa e estabeleceu um canal de diálogo. Até o momento, foram realizadas duas reuniões, nas quais a empresa afirmou estar disposta a negociar um acordo indenizatório para formalizar o desligamento, sem, contudo, apresentar qualquer possibilidade de reintegração de Cristian ao quadro de empregados da Bayer.
A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 8 2, inciso VIII, estabelece que "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei". A Constituição também assegura a liberdade e a autonomia sindical para definição da organização e composição de suas diretorias.
Todavia, na prática, a liberdade e a autonomia sindical no Brasil têm sido duramente atacadas pelo setor patronal e objeto de restrições interpretativas, especialmente no que se refere ao número de dirigentes com estabilidade no emprego. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidaram entendimento segundo o qual, embora os sindicatos possam possuir diretorias mais amplas, a estabilidade sindical estaria limitada a um máximo de 14 dirigentes.
A Bayer fundamenta sua posição nesse entendimento para afirmar que não reconhece a estabilidade de Cristian Denis da Cunha. No entanto, o sindicato local sustenta que Cristian está entre os 14 dirigentes que efetivamente gozam dessa estabilidade. Além do aspecto técnico-jurídico, é importante destacar que sua atuação como dirigente sindical e representante dos trabalhadores da Bayer encontra-se amplamente legitimada por sua trajetória dentro da própria empresa. Cristian participou de diversas reuniões com a empresa, integrou a visita da delegação do IGBCE à unidade da Bayer em São José dos Campos — ocasião em que houve reunião direta com Michael Vassiliadis sobre questões relativas às relações sindicais — e também esteve presente no seminário internacional realizado em São Paulo, em outubro de 2024.
Diante desse histórico, a postura da empresa revela-se contraditória: ao longo dos últimos anos, a Bayer reconheceu Cristian como dirigente sindical, participou de reuniões com sua presença e de eventos internacionais nos quais ele atuou como representante dos trabalhadores. Posteriormente, passa a negar o reconhecimento de sua estabilidade, o que, na prática, inviabiliza o exercício da função sindical, uma vez que a proteção ao emprego é condição essencial para a atuação independente de qualquer dirigente.
Uma empresa que valorize efetivamente a liberdade e a autonomia sindical e que reconheça a importância do diálogo social não pode restringir esse debate a uma interpretação técnico-jurídica limitada para justificar a demissão imotivada de um dirigente sindical. Caso tal interpretação restritiva prevaleça e seja aplicada de forma generalizada, existe o risco de significativa instabilidade nas relações trabalhistas e sindicais no Brasil. Nesse cenário, empresas poderiam passar a demitir dirigentes sindicais, enquanto os sindicatos, como forma de proteção, seriam levados a fragmentar suas estruturas, criando múltiplas entidades menores para garantir a estabilidade de seus representantes — uma distorção que enfraquece a organização coletiva dos trabalhadores.
Diante do exposto, e com o objetivo de evitar um desgaste mais profundo nas relações construídas entre a Bayer e o movimento sindical brasileiro ao longo dos últimos 30 anos, solicitamos a realização de uma reunião e, se possível, a atuação de mediação por parte dos parceiros internacionais, com vistas à construção de uma solução que restabeleça o diálogo, preserve as relações institucionais e assegure que a empresa não adote práticas de demissão imotivada de dirigentes sindicais no Brasil.
Ressaltamos, por fim, que não há garantias de que este seja um caso isolado, o que reforça a urgência de uma solução que previna a repetição de situações semelhantes.
Março de 2026